7 de março de 2016

Produção até 2 MW de energia solar em telhado ou fachada não precisará de licença ambiental

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema) aprovou, na quinta-feira (3), resolução que isenta de licenciamento ambiental no Ceará os sistemas de minigeração de energia solar que forem instalados em telhados ou fachadas e que tenham capacidade para produzir até 2 megawatts (MW). A implantação em terrenos em área urbana ou rural também seguem o mesmo critério.
A resolução contempla também a microgeração (até 75 kilowatts) e minigeração (até 5 MW) de energia eólica. Nesses dois casos, a legislação não obrigará o licenciamento ambiental, desde que não haja interferência em áreas de preservação permanente (APP) e unidades de conservação (UC's). Caso a central geradora se encontre em APP e/ou UC, o responsável deverá solicitar autorização ao órgão ambiental competente e ao gestor da unidade.
A minigeração de energia solar em terrenos urbanos ou rurais, com produção entre 2 e 3 MW, precisará fazer uma autodeclaração no site da Semace. De acordo com o texto da resolução, em dois casos será necessário o licenciamento ambiental simplificado.
Isso ocorrerá quando a produção de energia solar for entre 3 e 5 MW ou quando a geração até 5 MW for oriunda de biogás e biomassa. Essas novas regras entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
Recentemente passaram a valer as alterações que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fez na Resolução Normativa nº 482/2012, que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, na qual permite que o cidadão instale pequenos geradores de energia em sua unidade consumidora e troque energia com a distribuidora local.
Ceará News 7

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